CFM autoriza telemedicina em caráter excepcional

regras para o exercício da telemedicina durante pandemia do coronavírus

(Atualizada em 16/04/2020)

O Conselho Federal de Medicina (CFM) já havia liberado e o Ministério da Saúde estabeleceu regras para o exercício da telemedicina em caráter excepcional durante a pandemia do coronavírus. Mas, afinal, o que é a Telemedicina e como ela deve ser praticada?

Neste artigo, o curso para Residência Médica Revisamed  busca esclarecer o que pode ser feito pelos profissionais com esta medida do CFM.

 É importante destacar que as discussões sobre o uso da Telemedicina ainda estão ocorrendo entre as organizações médicas e os profissionais.

Uma resolução de 2018 que chegou a ser aprovada, regulamentando a Telemedicina, porém foi revogada. Portanto, ainda prevalece o que está estabelecido pela Resolução CFM nº 1.643/2002.

Para começar, é preciso saber qual a definição de Telemedicina. Conforme a resolução em vigor do CFM, a Telemedicina é definida como o exercício da medicina, através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

Além disto, estabelece que os serviços de telemedicina devem obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia de sigilo profissional.

Não estão previsto nas normas teleconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, tele conferência de ato cirúrgico, teletriagem, telemonitoramente, teleorientação, teleconsultoria e autorização do paciente para a transmissão de dados.

Em casos de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo à distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.

Pandemia do coronavírus leva à medida excepcional

No entanto, com a crise gerada pelo coronavírus e os desafios impostos ao sistema de saúde do país, com a expectativa de aumento da demanda, num curto espaço de tempo, o CFM tomou a decisão de reconhecer a possibilidade e a eticidade de uso da telemedicina no País, além do que está estabelecido na Resolução CFM nº 1.643/2002, que continua em vigor.

 A decisão tem caráter excepcional e vale enquanto durar o combate à epidemia de COVID-19.

A medida do CFM recebeu o apoio da Associação Médica Brasileira (AMB) . Em nota a AMB assegura que “a telemedicina (a tecnologia, na verdade) desde o início se apresentava como uma das ferramentas a ser utilizada para tentar diminuir a criticidade da situação. Nesse sentido, a manifestação CFM foi assertiva e de fundamental importância para o hoje e para o amanhã”.

As regras estabelecidas pelo CFM preveem o exercício da Telemedicina na pandemia do coronavirus nos seguintes moldes:

  •  teleorientação, que permite que médicos realizem a distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
  •  telemonitoramento, que possibilita que, sob supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados a distância parâmetros de saúde e/ou doença;
  •  teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Ministério da Saúde estabelece regras para o uso da telemedicina

A partir da decisão do CFM, o Ministério da Saúde estabeleceu algumas regras para o atendimento médico à distância. A medida foi uma das encontradas para evitar o contato social e, assim, diminuir o risco de contaminação pelo novo coronavírus.

De acordo com o Ministério da Saúde, os médicos poderão emitir atestados ou receitas por meio eletrônico. Para isso, precisará de dispor de uma assinatura eletrônica. Deverá ser registrado um prontuário clínico, com informações sobre o caso atendido, data, hora, meio de comunicação usado e número do registro profissional.

Ainda segundo a  portaria, o atendimento “deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações“.

Os médicos também terão de notificar casos do novo coronavírus se constatarem um por meio do atendimento à distância, e poderão inclusive determinar a necessidade de isolamento domiciliar.

No dia 16 de abril, o Governo Federal sancionou, com vetos, a lei que estabelece a utilização da telemedicina durante a pandemia de coronavírus (Lei 13.989).

Foram vetados dois dispositivos. O primeiro que previa a regulamentação da telemedicina pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), após o período de crise causado pelo coronavírus. E o outro a validação de receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que com assinatura eletrônica ou digitalizada do médico que prescreveu. (Fonte: Agência Senado)

Veja abaixo o oficio do CFM ao Ministério da Saúde

OFÍCIO CFM No 1756/2020 – COJUR

Brasília, 19 de março de 2020.

A Sua Excelência o Senhor Luiz Henrique Mandetta Ministro de Estado da Saúde

Exmo. Sr. Ministro,

Tendo por fundamento que o Brasil já entrou na fase de explosão da pandemia de COVID-19, e que estamos a frente a uma das maiores ameaças já vivenciadas pelos sistemas de saúde do mundo, com risco real de sequelas e mortes em toda a população;

Tendo por fundamento a situação criada pela propagação descontrolada da COVID-19, que pode ser efetivamente combatida com isolamento social e eficiente higienização e, finalmente,

Tendo por fundamento a necessidade de proteger tanto a saúde do médicos, que estão na frente de combate dessa batalha, como a dos pacientes;

Este Conselho Federal de Medicina decidiu aperfeiçoar ao máximo a eficiência dos serviços médicos prestados e, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE E ENQUANTO DURAR A BATALHA DE COMBATE AO CONTÁGIO DA COVID-19, reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM n° 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos:

Teleorientação, para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento.

Telemonitoramento, ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde elou doença.

Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

SGAS 915 Lote 72 CEP: 70390-150 Brasília DF

Fone: (0xx61) 3445-5900

Fax: (Oxx61) 3346-0231

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Toda essa normatização caminha no mesmo sentido do trabalho conjunto realizado por todas as autoridades públicas competentes para se manifestar sobre o tema e ressalta, novamente, o papel do CFM como Autarquia Federal apoiadora das políticas públicas de saúde estabelecidas em prol da população brasileira.

Sendo o que se apresenta no momento, renovamos nossos votos de elevada estima.

Atenciosamente,

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente

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